O Seguro Garantia Judicial Depósito Recursal é a mais nova modalidade de Seguro Garantia, que permite a substituição dos depósitos judiciais, nos recursos da justiça do trabalho, por uma apólice de seguros. Está previsto na CLT e tem grande facilidade de contratação.
O Seguro Garantia Judicial Depósito Recursal é uma modalidade de seguro que substitui depósitos judiciais em processos do Tribunal Superior do Trabalho (TST). A lei 13.467, de 13 de julho de 2017, denominada “Reforma Trabalhista”, alterou o artigo 899, parágrafo 11°, da Consolidação das Leis Trabalhistas – CLT, para, entre outros pontos, acrescer a possibilidade de utilização do Seguro Garantia nos processos em fase de conhecimento, isto é, para fins de Depósitos Recursais, quando da interposição dos recursos na Justiça do Trabalho, ao invés de se realizar o pagamento em dinheiro para que a parte possa recorrer. Antes, ao entrar com um recurso depois de uma decisão desfavorável, as empresas precisavam fazer depósitos em dinheiro para garantir a admissibilidade do pedido perante os tribunais. Os custos desses depósitos são fixos, tabelados pelo próprio Tribunal Superior do Trabalho (TST), e ficam caucionados até o final do processo.
De forma rápida e prática, a empresa pode resgatar os valores depositados em processos trabalhistas referentes ao pagamento dos recursos e substituí-los pelo Seguro Garantia Judicial Depósito Recursal.
A sistemática do produto não permite que o processo fique sem garantia válida. Caso não haja solicitação de baixa da apólice, a seguradora seguirá com a renovação automática do documento.
Sim, seja a execução provisória ou definitiva. A Cláusula Segunda das Condições Especiais do Produto dispõe que basta que o juiz intime a Reclamada a pagar o montante incontroverso que o sinistro ocorre e a seguradora tem a obrigação de depositar nos autos a quantia equivalente ao depósito recursal.
Dentro do prazo judicial, incondicionalmente. A Cláusula Segunda das Condições Especiais do Produto determina que intimada pelo juízo, a seguradora deverá efetuar o pagamento dos valores a que se obrigou na apólice no prazo estabelecido por lei. A fim de conceder tal poder ao juiz, a seguradora não pode fazer qualquer objeção, exigir documento ou protelar o pagamento, visto que as Cláusulas Sétima e Décima Primeira das Condições Gerais são revogadas pelas Condições Especiais do produto.
A vigência mínima do produto é de 3 anos. A apólice é válida até que a execução esteja garantida. Por determinação da Susep, a apólice não pode ser emitida sem uma data final de vigência, de modo que não pode constar no clausulado “vigência indeterminada”. Por esse motivo, consta uma data de “fim de vigência” no rosto da apólice. Isso não significa que a seguradora fica desobrigada de pagar o valor segurado após essa data, visto que pelas Condições Especiais da Apólice a seguradora é obrigada a renovar a apólice até o trânsito em julgado do processo, sob pena de sinistro na própria apólice e execução antecipada.
Não, a apólice é incancelável enquanto o juízo não for garantido, conforme disposto nas Condições Especiais do Produto.
Na caracterização de sinistro, o prazo para pagamento será o prazo determinado em lei, após Ofício do Juiz, conforme previsto nas Condições Especiais do Produto.
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